TJAM 0004778-69.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e demais vantagens atribui-se um valor que independe daquele atribuído ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, possuindo o autor, tão somente, direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a remuneração do militar é composta do soldo, da gratificação de tropa e de demais vantagens a que porventura tenha direito, consoante artigo 6.º da Lei Estadual n.º 2.392/1996. Portanto, à gratificação de tropa e demais vantagens atribui-se um valor que independe daquele atribuído ao soldo, não funcionando este último como base de cálculo para àqueles. Nessa esteira, tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, possuindo o autor, tão somente, direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado.
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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