TJAM 0004780-39.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – De acordo com entendimento tranquilo da jurisprudência pátria, o valor da ação rescisória deve ser ou o valor da causa originária, cuja sentença se busca rescindir, devidamente atualizado, ou o valor do proveito econômico a que a parte objetiva com eventual rescisão. Na discrepância de valores, deve ser utilizado este último.
II – Assim, entendo que o valor da causa deve ser adequado para o valor atual da execução, visto que é o valor do proveito econômico que será oportunamente obtido pela parte. Por mais que o valor da execução venha a ser minorado posteriormente, tal circunstância não altera o valor do proveito econômico que a parte visa a obter. Ora, se obtiver na presente rescisória, não deverá nada ao final, sendo possível afirmar que se livrou de pagar todo o valor cobrado na execução.
III – Verifica-se, no caso do precedente do STJ, que esta Corte primeiramente traz uma tese abstrata, que revela o posicionamento do tribunal sobre o assunto, para depois aplicá-lo à hipótese concreta. Logo, não há que se falar em diferença do caso concreto presente para o precedente do Tribunal da Cidadania.
IV – Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – De acordo com entendimento tranquilo da jurisprudência pátria, o valor da ação rescisória deve ser ou o valor da causa originária, cuja sentença se busca rescindir, devidamente atualizado, ou o valor do proveito econômico a que a parte objetiva com eventual rescisão. Na discrepância de valores, deve ser utilizado este último.
II – Assim, entendo que o valor da causa deve ser adequado para o valor atual da execução, visto que é o valor do proveito econômico que será oportunamente obtido pela parte. Por mais que o valor da execução venha a ser minorado posteriormente, tal circunstância não altera o valor do proveito econômico que a parte visa a obter. Ora, se obtiver na presente rescisória, não deverá nada ao final, sendo possível afirmar que se livrou de pagar todo o valor cobrado na execução.
III – Verifica-se, no caso do precedente do STJ, que esta Corte primeiramente traz uma tese abstrata, que revela o posicionamento do tribunal sobre o assunto, para depois aplicá-lo à hipótese concreta. Logo, não há que se falar em diferença do caso concreto presente para o precedente do Tribunal da Cidadania.
IV – Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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