TJAM 0004789-64.2017.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ANÁLISE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE MANAUS. PROVIDÊNCIA MAIS ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Do cotejo das provas chega-se a uma conclusão desfavorável aos Apelantes, contrária à defendida em suas razões recursais, de que seriam apenas usuários. II. A autoria e a materialidade restaram amplamente evidenciadas para o delito de tráfico, sendo que a negativa dos Recorrentes não coaduna com as demais provas dos autos. III. Considera-se, no caso, todas as circunstâncias elencadas no art. § 2º, do art. 28 da Lei de Drogas. IV. Uma vez que é considerável a quantidade de substância entorpecente apreendida com os Apelantes, possível é a fixação da pena-base acima do mínimo legal, devendo prevalecer o que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V. Os Recorrentes defenderam a tese de porte de droga para consumo próprio, não tendo confessado o tráfico. Logo, inaplicável a atenuante da confissão espontânea. VI. Para a fixação do patamar de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006, a norma estabeleceu uma margem variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), ficando a critério do juiz, diante do caso concreto, estabelecer qual o quantum aplicável, de acordo com o que seja razoável. VII. Incabível a exclusão da multa prevista para o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, pois é uma sanção decorrente da própria condenação, não podendo o julgador isentar o réu de tal reprimenda. VIII. O regime inicial semiaberto se impõe no caso, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos e não excede a oito, adequando-se ao que preconiza o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. Além disso, não foi exposta nenhuma circunstância desfavorável aos Apelantes pelo juiz de primeiro grau, que indique ser o regime fechado mais adequado. IX. Deve-se assegurar ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social, ex vi do art. 103 da Lei de Execução Penal, só podendo o magistrado indeferir o pedido de transferência por decisão devidamente fundamentada. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ANÁLISE CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DE MANAUS. PROVIDÊNCIA MAIS ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Do cotejo das provas chega-se a uma conclusão desfavorável aos Apelantes, contrária à defendida em suas razões recursais, de que seriam apenas usuários. II. A autoria e a materialidade restaram amplamente evidenciadas para o delito de tráfico, sendo que a negativa dos Recorrentes não coaduna com as demais provas dos autos. III. Considera-se, no caso, todas as circunstâncias elencadas no art. § 2º, do art. 28 da Lei de Drogas. IV. Uma vez que é considerável a quantidade de substância entorpecente apreendida com os Apelantes, possível é a fixação da pena-base acima do mínimo legal, devendo prevalecer o que estabelece o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V. Os Recorrentes defenderam a tese de porte de droga para consumo próprio, não tendo confessado o tráfico. Logo, inaplicável a atenuante da confissão espontânea. VI. Para a fixação do patamar de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006, a norma estabeleceu uma margem variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), ficando a critério do juiz, diante do caso concreto, estabelecer qual o quantum aplicável, de acordo com o que seja razoável. VII. Incabível a exclusão da multa prevista para o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, pois é uma sanção decorrente da própria condenação, não podendo o julgador isentar o réu de tal reprimenda. VIII. O regime inicial semiaberto se impõe no caso, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos e não excede a oito, adequando-se ao que preconiza o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. Além disso, não foi exposta nenhuma circunstância desfavorável aos Apelantes pelo juiz de primeiro grau, que indique ser o regime fechado mais adequado. IX. Deve-se assegurar ao preso a possibilidade de cumprir a pena em local próximo ao seu meio social, ex vi do art. 103 da Lei de Execução Penal, só podendo o magistrado indeferir o pedido de transferência por decisão devidamente fundamentada. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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