TJAM 0004793-43.2013.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REINCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. Não há que se falar em inovação recursal, o artigo 515, do Código de Processo Civil, esclarece que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de onde já se pode tirar a primeira conclusão de que a matéria para ser objeto de impugnação deve, obrigatoriamente, ter sido objeto da decisão a qual se recorre. Necessidade de reinclusão em pauta para julgamento de mérito. Precedentes jurisprudenciais. Conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REINCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. Não há que se falar em inovação recursal, o artigo 515, do Código de Processo Civil, esclarece que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de onde já se pode tirar a primeira conclusão de que a matéria para ser objeto de impugnação deve, obrigatoriamente, ter sido objeto da decisão a qual se recorre. Necessidade de reinclusão em pauta para julgamento de mérito. Precedentes jurisprudenciais. Conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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