TJAM 0004808-07.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - Os Embargos de Declaração em comento devem ser parcialemente acolhidos tão somente para corrigir o erro material constante no item 02.10 do acórdão embargado, determinando que onde se lê: "o objetivo da medida cautelar é garantir a utilidade e a eficácia da sentença de primeiro grau"; leia-se: "o objetivo da medida cautelar é garantir a suspensão da eficácia da sentença de primeiro grau", tudo isso sem alterar o conteúdo meritório do julgado.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de supostas contradições quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - Os Embargos de Declaração em comento devem ser parcialemente acolhidos tão somente para corrigir o erro material constante no item 02.10 do acórdão embargado, determinando que onde se lê: "o objetivo da medida cautelar é garantir a utilidade e a eficácia da sentença de primeiro grau"; leia-se: "o objetivo da medida cautelar é garantir a suspensão da eficácia da sentença de primeiro grau", tudo isso sem alterar o conteúdo meritório do julgado.
II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de supostas contradições quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Medida Cautelar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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