TJAM 0004814-77.2017.8.04.0000
AGRAVO INTERNO. PERMANÊNCIA NO TERRENO DA AGRAVANTE DE FORMA IRREGULAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS TRANSTORNOS E VIOLAÇÕES DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O dano material pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelo simples fato do Agravado ter permanecido no terreno da Agravante, de forma irregular, até o dia 30.05.2011 (fls. 12), quando esta foi reintegrada na posse no terreno por força da decisão judicial(fls.32/35) exarada nos autos da Ação Possessória n.º 0000022-20.2010.8.04.00022.
2.As provas produzidas de forma unilateral não são suficientes para embasar o pleito de dano moral, dado inexistir comprovação dos alegados transtornos e violações de direito.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PERMANÊNCIA NO TERRENO DA AGRAVANTE DE FORMA IRREGULAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS TRANSTORNOS E VIOLAÇÕES DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O dano material pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelo simples fato do Agravado ter permanecido no terreno da Agravante, de forma irregular, até o dia 30.05.2011 (fls. 12), quando esta foi reintegrada na posse no terreno por força da decisão judicial(fls.32/35) exarada nos autos da Ação Possessória n.º 0000022-20.2010.8.04.00022.
2.As provas produzidas de forma unilateral não são suficientes para embasar o pleito de dano moral, dado inexistir comprovação dos alegados transtornos e violações de direito.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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