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Jurisprudência


TJAM 0004818-51.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO ESPECIAL RURAL: 1) Estando presentes nos autos documentos que confirmam a qualidade de segurada, a condição de trabalhadora rural em regime familiar, assim como da existência de doença que provoca incapacidade total e temporária para as atividades habituais, preenchidos estão os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.213/91 e pelo Decreto n.º 3.048/99; 2) Segundo entendimento pacífico do STJ, conforme Enunciado 576 de sua Súmula de Jurisprudência, não havendo requerimento administrativo prévio, a Data de Início do Benefício – DIB deve coincidir com o dia da citação válida; 3) Não cabe ao Judiciário, por absoluta impossibilidade de fazê-lo, fixar uma data final para um benefício vinculado à doença que provoque incapacidade total, mas apenas temporária, sendo do próprio INSS o dever de promover as avaliações temporais exigidas pela lei e investigar, periodicamente, a subsistência ou não da moléstia incapacitante; 4) Recuso conhecido e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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