TJAM 0004821-40.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. No caso, inexiste obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a insurgência recursal, na verdade, a postular modificação da conclusão do julgado, o que não é admissível.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. In casu, não restou configurada qualquer incoerência entre os fundamentos do acórdão embargado e as conclusões por ele adotadas, motivo pelo qual devem ser improvidos os aclaratórios, por inexistir contradição.
3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. No caso, inexiste obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a insurgência recursal, na verdade, a postular modificação da conclusão do julgado, o que não é admissível.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. In casu, não restou configurada qualquer incoerência entre os fundamentos do acórdão embargado e as conclusões por ele adotadas, motivo pelo qual devem ser improvidos os aclaratórios, por inexistir contradição.
3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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