TJAM 0004824-92.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA COMINADA. RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e se restringe apenas às hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso.
II - Denota-se que o embargante, utilizando-se do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria. Contudo, o fundamento dos embargos prequestionadores é a omissão, consoante o art. 535, II do Código de Processo Civil, vício este inexistente no vertente caso.
III - Recurso rejeitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA COMINADA. RECURSO REJEITADO.
I - O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e se restringe apenas às hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso.
II - Denota-se que o embargante, utilizando-se do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria. Contudo, o fundamento dos embargos prequestionadores é a omissão, consoante o art. 535, II do Código de Processo Civil, vício este inexistente no vertente caso.
III - Recurso rejeitado.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão