TJAM 0004828-61.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO ARTIGO 33 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais que, a prisão dos Apelantes ocorreu após a autoridade policial abordar em via pública o Corréu Kauali Gabriel de Sá, que ao averiguar seu aparelho celular, identificaram troca de mensagens com os Apelantes combinando a compra de entorpecentes. A partir daí dirigiram-se até a residência dos Apelantes, onde encontrava-se apenas Luan e após o procedimento de revista, acharam uma porção de cocaína, 03 (três) trouxinhas, certa quantia em dinheiro e materiais comumente usados para embalar droga.
2.Desassiste razão a tese defensiva de insuficiência de provas para declarar sua absolvição ou desclassificar sua conduta para a do tipo penal do artigo 28, da Lei 11.343/06, haja vista que, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO ARTIGO 33 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais que, a prisão dos Apelantes ocorreu após a autoridade policial abordar em via pública o Corréu Kauali Gabriel de Sá, que ao averiguar seu aparelho celular, identificaram troca de mensagens com os Apelantes combinando a compra de entorpecentes. A partir daí dirigiram-se até a residência dos Apelantes, onde encontrava-se apenas Luan e após o procedimento de revista, acharam uma porção de cocaína, 03 (três) trouxinhas, certa quantia em dinheiro e materiais comumente usados para embalar droga.
2.Desassiste razão a tese defensiva de insuficiência de provas para declarar sua absolvição ou desclassificar sua conduta para a do tipo penal do artigo 28, da Lei 11.343/06, haja vista que, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a sua culpabilidade ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Borba
Comarca
:
Borba
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