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Jurisprudência


TJAM 0004840-46.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º DA LEI DE DROGAS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram indevidamente valoradas na sentença, pois calcadas em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na alegação de expressiva quantidade de entorpecentes, quando, a bem da verdade, foram pouco mais de 18g (dezoito gramas), impõe-se a reforma do decisum para o fim de redimensionar a pena ao mínimo legal, dada a inexistência de elementos nos autos que permitam negativar as aludidas circunstâncias. 2. De rigor a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, uma vez que a sentença invocou como razão jurídica para afastar o benefício a natureza e quantidade das drogas apreendidas, fundamentação essa que, conquanto tenha espeque em jurisprudência, ainda que minoritária, não se pode admitir in casu, pois não nos parece razoável crer que pouco mais de dezoito gramas de substância entorpecente seja considerada uma quantidade expressiva. 3. O juízo acerca da redutora do art. 33, § 4.º da Lei de Drogas deve obedecer as diretrizes mencionadas naquele dispositivo legal, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa, os quais encontram-se preenchidos na espécie, autorizando a redução da pena à metade, haja vista a diversidade das drogas apreendidas, consoante permissivo jurisprudencial do STJ. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas e fiscalizadas pelo juízo da execução. 5. Apelação Criminal conhecida e provida.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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