TJAM 0004841-60.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, tenho pela impossibilidade de absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, uma vez que a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas. Estabilidade e permanência. Confissão dos réus. Depoimentos policiais. Validade.
2. Aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. A jurisprudência, quanto ao tema, consolidou o entendimento de que é incabível a referida causa de diminuição de pena, quando o réu for condenado também pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que pela associação indica que o agente se dedica à prática de atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos necessários.
3. Noutra via, necessária a retificação da pena-base, tendo em vista que algumas circunstâncias judiciais, de fato, foram valoradas de forma inidônea (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima). No entanto, impossível a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois subsistem as circunstâncias dos antecedentes, consequências do crime e quantidade/qualidade da droga apreendida, nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da lei 11.343/06.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso em tela, tenho pela impossibilidade de absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, uma vez que a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas. Estabilidade e permanência. Confissão dos réus. Depoimentos policiais. Validade.
2. Aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. A jurisprudência, quanto ao tema, consolidou o entendimento de que é incabível a referida causa de diminuição de pena, quando o réu for condenado também pelo crime de associação ao tráfico, uma vez que pela associação indica que o agente se dedica à prática de atividades criminosas. Não preenchimento dos requisitos necessários.
3. Noutra via, necessária a retificação da pena-base, tendo em vista que algumas circunstâncias judiciais, de fato, foram valoradas de forma inidônea (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e comportamento da vítima). No entanto, impossível a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois subsistem as circunstâncias dos antecedentes, consequências do crime e quantidade/qualidade da droga apreendida, nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da lei 11.343/06.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
Comarca
:
São Sebastião do Uatuma
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