TJAM 0004842-16.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constata-se que o embargante apresentou argumento que venha demonstrar a existência de alguns vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Com efeito, no tocante à alegada omissão, merece acolhimento os Embargos de Declaração, cuja regra de processamento e julgamento compete às Câmaras Reunidas, conforme se encontra estabelecida no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, e não à esta Colenda 1º Câmara Criminal.
3. Concernentes à contradição quanto ao argumento de fundamentação utilizados no Acórdão, as quais são divergentes das informações ao processo em análise, entendo, da mesma forma, merece acolhimento.
4. Embargos Acolhidos.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Constata-se que o embargante apresentou argumento que venha demonstrar a existência de alguns vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Com efeito, no tocante à alegada omissão, merece acolhimento os Embargos de Declaração, cuja regra de processamento e julgamento compete às Câmaras Reunidas, conforme se encontra estabelecida no art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 17/1997, e não à esta Colenda 1º Câmara Criminal.
3. Concernentes à contradição quanto ao argumento de fundamentação utilizados no Acórdão, as quais são divergentes das informações ao processo em análise, entendo, da mesma forma, merece acolhimento.
4. Embargos Acolhidos.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Caapiranga
Comarca
:
Caapiranga
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