TJAM 0004859-23.2013.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO INTERNO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR.
- Tendo sido celebrado acordo entre as partes atribuindo à instituição financeira o encargo de dar baixa do nome do Agravado em seu cadastro interno, cabe ao Agravante provar que tomou as providências necessárias para o cumprimento do acordo, haja vista a condição de fácil acesso aos seus próprios cadastros internos.
- Na hipótese dos autos, não se verifica que o valor fixado pelo magistrado a quo a título de multa coercitiva se mostra desproporcional.
- Agravo interno improvido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTRO INTERNO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR.
- Tendo sido celebrado acordo entre as partes atribuindo à instituição financeira o encargo de dar baixa do nome do Agravado em seu cadastro interno, cabe ao Agravante provar que tomou as providências necessárias para o cumprimento do acordo, haja vista a condição de fácil acesso aos seus próprios cadastros internos.
- Na hipótese dos autos, não se verifica que o valor fixado pelo magistrado a quo a título de multa coercitiva se mostra desproporcional.
- Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
14/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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