TJAM 0004863-21.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.855/2016-TJAM. IPCA-E. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Em relação à correção monetária, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN nº 4.357, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.
II – Nesse sentido, considerando que a sentença fixou o valor da condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em quantia certa de R$9.233.292,40 (nove milhões, duzentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) acrescida de seus consectários legais, a correção monetária se dará na forma estabelecida pelo 8º, XI, da Portaria nº 1.855/2016-TJAM, com a aplicação do indexador IPCA-E a partir de seu termo inicial, qual seja 14/07/2015, data da prolação da sentença de mérito.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.855/2016-TJAM. IPCA-E. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – Em relação à correção monetária, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN nº 4.357, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009.
II – Nesse sentido, considerando que a sentença fixou o valor da condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em quantia certa de R$9.233.292,40 (nove milhões, duzentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) acrescida de seus consectários legais, a correção monetária se dará na forma estabelecida pelo 8º, XI, da Portaria nº 1.855/2016-TJAM, com a aplicação do indexador IPCA-E a partir de seu termo inicial, qual seja 14/07/2015, data da prolação da sentença de mérito.
III – Embargos de Declaração acolhidos.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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