TJAM 0004863-89.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o que foi relatado, a presente demanda recursal possui por objeto a cassação da decisão impugnada, para que o habeas corpus tenha prosseguimento, considerando-se os argumentos do recorrente de que há uma série de nulidades na ação penal nº 240-73.2014, que tramita na Vara Única da Comarca de Barcelos.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a cassação da decisão impugnada, tendo em vista o raciocínio ali exposto, no sentido de ser excepcional a impetração de habeas corpus como ação cabível para afastar violação à liberdade de ir e vir, quando decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o que foi relatado, a presente demanda recursal possui por objeto a cassação da decisão impugnada, para que o habeas corpus tenha prosseguimento, considerando-se os argumentos do recorrente de que há uma série de nulidades na ação penal nº 240-73.2014, que tramita na Vara Única da Comarca de Barcelos.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a cassação da decisão impugnada, tendo em vista o raciocínio ali exposto, no sentido de ser excepcional a impetração de habeas corpus como ação cabível para afastar violação à liberdade de ir e vir, quando decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Barcelos
Comarca
:
Barcelos
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