main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004868-43.2017.8.04.0000

Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Cumulação. Prestação pecuniária e pena de multa. Possibilidade. Ausência de fundamentação. Inexistência. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Isenção. Pena. Multa. Impossibilidade. 1 - A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa determinada pelo tipo penal. 2- Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo, diante da periculosidade da conduta do agente. 3- Continuidade da pena de multa, uma vez decorrente de mandamento legal, embora alegada a condição econômica precária do acusado. 4- Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente.

Data do Julgamento : 14/01/2018
Data da Publicação : 15/01/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca : Benjamin Constant
Comarca : Benjamin Constant
Mostrar discussão