TJAM 0004868-43.2017.8.04.0000
Embargos de declaração. Omissão. Cumulação. Prestação pecuniária e pena de multa. Possibilidade. Ausência de fundamentação. Inexistência. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Isenção. Pena. Multa. Impossibilidade.
1 - A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa determinada pelo tipo penal.
2- Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo, diante da periculosidade da conduta do agente.
3- Continuidade da pena de multa, uma vez decorrente de mandamento legal, embora alegada a condição econômica precária do acusado.
4- Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Cumulação. Prestação pecuniária e pena de multa. Possibilidade. Ausência de fundamentação. Inexistência. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Isenção. Pena. Multa. Impossibilidade.
1 - A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa determinada pelo tipo penal.
2- Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado com rompimento de obstáculo, diante da periculosidade da conduta do agente.
3- Continuidade da pena de multa, uma vez decorrente de mandamento legal, embora alegada a condição econômica precária do acusado.
4- Embargos de Declaração conhecidos e providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
14/01/2018
Data da Publicação
:
15/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Benjamin Constant
Comarca
:
Benjamin Constant
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