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Jurisprudência


TJAM 0004878-58.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA ANUAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO § 5º DO ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº. 714/2003. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO DISPOSITIVO NÃO INQUINADO DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram (STJ, AgRg no AREsp 612576/ES). 2.À luz do art. 156, III da CR/88, cabe aos Municípios, mediante a edição de uma lei ordinária, a instituição do ISS, em obediência à estrutura normativa da Lei Complementar nº. 116/2003. Nessa esteira, a obrigação acessória de emissão de nota fiscal está expressamente determinada no §5º do art. 8º da Lei nº.714/2003, que regulamenta o ISSQN ou ISS no âmbito municipal e, enquanto não inquinado de inconstitucionalidade ou ilegalidade, produz efeitos até que se tenha a declaração formal de sua invalidade. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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