TJAM 0004890-43.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO INAPLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A conduta praticada, embora tenha ocorrido no âmbito doméstico e familiar, não comporta aplicação da Lei Maria da Pena, por se tratar de violência dirigida a sujeito do sexo masculino, não alcançada pela referida legislação, que tem como escopo proteger a mulher nas relações em que ela exerce um papel de submissão, seja psicológica, física ou econômica.
III - Não obstante haja relação familiar entre vítima e a acusado, não há violência baseada no gênero, uma vez que as condutas tipificadas como criminosas foram praticadas por mulher de 55 anos contra homem de 68 anos de idade, afastando, pois, a competência da Vara Especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV - Não resta configurada qualquer das situações caracterizadoras de violência doméstica e familiar, disciplinadas na Lei nº 11.340/06, eis não ter havido violência baseada no gênero, assim entendida, a violência decorrente da hierarquia e desigualdade entre homem e mulher.
V - In casu, a relação doméstica decorre do vinculo familiar existente entre os envolvidos, em que o sujeito ativo é do sexo feminino e o sujeito passivo do sexo masculino. E, tratando-se de homem agredido, não incide o procedimento elencado na Lei Maria da Penha.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA DO SEXO MASCULINO INAPLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A conduta praticada, embora tenha ocorrido no âmbito doméstico e familiar, não comporta aplicação da Lei Maria da Pena, por se tratar de violência dirigida a sujeito do sexo masculino, não alcançada pela referida legislação, que tem como escopo proteger a mulher nas relações em que ela exerce um papel de submissão, seja psicológica, física ou econômica.
III - Não obstante haja relação familiar entre vítima e a acusado, não há violência baseada no gênero, uma vez que as condutas tipificadas como criminosas foram praticadas por mulher de 55 anos contra homem de 68 anos de idade, afastando, pois, a competência da Vara Especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV - Não resta configurada qualquer das situações caracterizadoras de violência doméstica e familiar, disciplinadas na Lei nº 11.340/06, eis não ter havido violência baseada no gênero, assim entendida, a violência decorrente da hierarquia e desigualdade entre homem e mulher.
V - In casu, a relação doméstica decorre do vinculo familiar existente entre os envolvidos, em que o sujeito ativo é do sexo feminino e o sujeito passivo do sexo masculino. E, tratando-se de homem agredido, não incide o procedimento elencado na Lei Maria da Penha.
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão