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Jurisprudência


TJAM 0004891-86.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato em questão se faz necessária, pois quando da sua pactuação a Embargante a fixou em percentual acima da média de mercado, qual seja, 2,55% ao mês e 35,27% ao Ano, enquanto a média do mercado era de 1,43% ao mês limitado a 13,66%. 4.Outrossim, a alegação de que no contrato de arrendamento mercantil não há estipulação de juros remuneratórios trata-se de tese que não foi levantada no recurso de Apelação (fls. 151/163), tratando-se de verdadeira inovação recursal. 5.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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