TJAM 0004902-18.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ADPF N.º 130/DF. OMISSÃO SANADA. MODICIDADE NO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- O STF, quando do julgamento da ADPF n.º 130/DF, estabeleceu que mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana, que servem como limitadores constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
- No acórdão embargado, foi devidamente analisada a alegação de necessidade de observância da modicidade no arbitramento da indenização por dano moral, à luz dos precedentes emanados do Colendo STJ, em casos de dano à imagem.
- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sanando a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ADPF N.º 130/DF. OMISSÃO SANADA. MODICIDADE NO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- O STF, quando do julgamento da ADPF n.º 130/DF, estabeleceu que mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana, que servem como limitadores constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
- No acórdão embargado, foi devidamente analisada a alegação de necessidade de observância da modicidade no arbitramento da indenização por dano moral, à luz dos precedentes emanados do Colendo STJ, em casos de dano à imagem.
- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sanando a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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