TJAM 0004904-27.2013.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL – DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA HÁ TRÊS ANOS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ARTIGO 5º, §§1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 42/2007/TJAM – OCORRÊNCIA – ARTIGO 471 DO CPC – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO PLANTÃO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
- A matéria, que se encontra em grau de recurso na instância superior, já foi apreciada por esta Corte, quando dol julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.00103-7.
- Uma vez que o Agravado não comprovou até o presente momento que os valores outrora bloqueados bloqueados não possuem pertinência com o objeto da lide, não há como acolher a tese de que se tratam de honorários profissionais. Por tal razão, a decisão agravada violou o disposto no artigo 471 do CPC.
- Ademais, não foram observados os preceitos do artigo 5º, §§1º e 2º, da Resolução TJAM nº 42/2007, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 01/2010, desta Egrégia Corte. Ora, não há urgência para liberar valores depositados em uma conta que estava bloqueada há mais de três anos, sem qualquer mudança superveniente de fato. Conforme o disposto no §2º do referido preceito, não pode ser objeto de plantão qualquer medida que importe em levantamento de valores ou dinheiro ou, ainda, liberação de bens apreendidos.
- Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA HÁ TRÊS ANOS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL – VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ARTIGO 5º, §§1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 42/2007/TJAM – OCORRÊNCIA – ARTIGO 471 DO CPC – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO PLANTÃO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO
- A matéria, que se encontra em grau de recurso na instância superior, já foi apreciada por esta Corte, quando dol julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.00103-7.
- Uma vez que o Agravado não comprovou até o presente momento que os valores outrora bloqueados bloqueados não possuem pertinência com o objeto da lide, não há como acolher a tese de que se tratam de honorários profissionais. Por tal razão, a decisão agravada violou o disposto no artigo 471 do CPC.
- Ademais, não foram observados os preceitos do artigo 5º, §§1º e 2º, da Resolução TJAM nº 42/2007, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 01/2010, desta Egrégia Corte. Ora, não há urgência para liberar valores depositados em uma conta que estava bloqueada há mais de três anos, sem qualquer mudança superveniente de fato. Conforme o disposto no §2º do referido preceito, não pode ser objeto de plantão qualquer medida que importe em levantamento de valores ou dinheiro ou, ainda, liberação de bens apreendidos.
- Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão