TJAM 0004912-96.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que inexiste inconstitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.° 1.154/1975 frente ao artigo 109, XXII da Constituição Estadual de 1989, porquanto a reforma se dá no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo militar, apenas fazendo ele jus à percepção da remuneração do cargo imediato ao que ocupava, não havendo que se falar em promoção por ocasião da Reforma.
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que o STJ examinando o sobredito dispositivo legal, entendeu pela constitucionalidade da reforma do militar considerado incapaz permanentemente na mesma graduação, porém com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau superior hierárquico.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que inexiste inconstitucionalidade do artigo 98 da Lei Estadual n.° 1.154/1975 frente ao artigo 109, XXII da Constituição Estadual de 1989, porquanto a reforma se dá no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo militar, apenas fazendo ele jus à percepção da remuneração do cargo imediato ao que ocupava, não havendo que se falar em promoção por ocasião da Reforma.
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que o STJ examinando o sobredito dispositivo legal, entendeu pela constitucionalidade da reforma do militar considerado incapaz permanentemente na mesma graduação, porém com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau superior hierárquico.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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