TJAM 0004913-18.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tratando-se de documentos apenas essenciais para a dilucidação do reclamo, não se revela aconselhável ao relator a negativa liminar de seguimento do Agravo de Instrumento, mas sim, em prestígio ao princípio da cooperação, instrumentalidade das formas e inafastabilidade do controle jurisdicional, a concessão de prazo para que a parte apresente o documento reputado imprescindível para a análise do caso.
2.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Tratando-se de documentos apenas essenciais para a dilucidação do reclamo, não se revela aconselhável ao relator a negativa liminar de seguimento do Agravo de Instrumento, mas sim, em prestígio ao princípio da cooperação, instrumentalidade das formas e inafastabilidade do controle jurisdicional, a concessão de prazo para que a parte apresente o documento reputado imprescindível para a análise do caso.
2.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Conversão em Agravo Retido
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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