TJAM 0004913-47.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes.
2. In casu, não há qualquer omissão a suprir, vez que todas as teses e argumentos articulados pelo apelante no recurso de apelação foram devidamente analisados e repelidos de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. Ocorre que este Colegiado, após análise minuciosa do acervo probatório, houve por bem negar provimento ao recurso de apelação, de sorte a manter a condenação do réu, ora embargante, a despeito das suas alegações defensivas.
3. Inexistindo qualquer das hipóteses da norma de regência, não há falar em acolhimento dos declaratórios,visto que inexiste qualquer omissão no julgado. Assim, a irresignação do embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que os alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. Precedentes.
2. In casu, não há qualquer omissão a suprir, vez que todas as teses e argumentos articulados pelo apelante no recurso de apelação foram devidamente analisados e repelidos de maneira clara e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. Ocorre que este Colegiado, após análise minuciosa do acervo probatório, houve por bem negar provimento ao recurso de apelação, de sorte a manter a condenação do réu, ora embargante, a despeito das suas alegações defensivas.
3. Inexistindo qualquer das hipóteses da norma de regência, não há falar em acolhimento dos declaratórios,visto que inexiste qualquer omissão no julgado. Assim, a irresignação do embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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