TJAM 0004914-03.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA QUE FOI ALTERADA PELO JUÍZO DE OFÍCIO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – NULIDADE SEM PREJUÍZO – NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a correção do julgado, para fins de incorporar na condenação da ré ao pagamento de bonificações ou honorários, não consubstancia simples retificação de erro material, e sim verdadeira complementação, que não se encontra no rol de possibilidades constante no art. 463 do CPC.
2.Outrossim o Superior Tribunal de Justiça também entende que por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA QUE FOI ALTERADA PELO JUÍZO DE OFÍCIO APÓS A SUA PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – NULIDADE SEM PREJUÍZO – NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A decisão monocrática invectivada apenas aplicou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a correção do julgado, para fins de incorporar na condenação da ré ao pagamento de bonificações ou honorários, não consubstancia simples retificação de erro material, e sim verdadeira complementação, que não se encontra no rol de possibilidades constante no art. 463 do CPC.
2.Outrossim o Superior Tribunal de Justiça também entende que por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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