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Jurisprudência


TJAM 0004915-85.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Omissão somente ocorrerá se o acórdão deixar de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. 2. A obscuridade, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de clareza, que acarreta na difícil compreensão do texto, podendo decorrer de um defeito na redação ou mesmo na má formulação de conceitos, o que não se vislumbra no presente caso. 3. A pretensão de obtenção de provimento não pleiteado nas razões do recurso de apelação, importando em inovação recursal, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC , razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração rejeitado.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Atos Executórios
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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