TJAM 0004921-92.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROPOSITURA DE MESMA AÇÃO COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ARTIGO 253, II DO CPC. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
1. A indicação da regra insculpida no artigo 78, § 2º, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, ora Suscitado, com a devida vênia, não deve ser aplicada para dirimir o presente conflito.
2. É cediço que se ajuizada nova demanda e, tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
3. Diante disso, considerando a previsão do artigo 253 da Lei Adjetiva Civil é prevento o julgador que conheceu da primeira causa, ainda que a tenha extinguido sem julgamento do mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROPOSITURA DE MESMA AÇÃO COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ARTIGO 253, II DO CPC. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.
1. A indicação da regra insculpida no artigo 78, § 2º, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro Bessa, ora Suscitado, com a devida vênia, não deve ser aplicada para dirimir o presente conflito.
2. É cediço que se ajuizada nova demanda e, tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
3. Diante disso, considerando a previsão do artigo 253 da Lei Adjetiva Civil é prevento o julgador que conheceu da primeira causa, ainda que a tenha extinguido sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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