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Jurisprudência


TJAM 0004936-27.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. NÃO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório. No caso, comprovada a materialidade e a autoria do delito, faz-se necessário manter a pronúncia do Acusado, segundo determina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Presidente Figueiredo
Comarca : Presidente Figueiredo
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