main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004938-94.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE – DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO – PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO. 1. A semi-imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, se releva pela redução ou diminuição da capacidade do agente de entender o caráter ilícito da ação ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em decorrência de certos tipos de doenças ou enfermidades mentais, e implica a redução da pena em um a dois terços ou, sendo o caso, a substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial, na forma do art. 98 do CP. 2. O Código Penal brasileiro, em matéria de inimputabilidade e semi-imputabilidade, adotou o critério biopsicológico, que leva em conta tanto a saúde mental do agente, como a sua capacidade de apreciar a ilicitude do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento, e, com efeito, demanda a produção de prova técnica nesse sentido. Precedentes. 3. In casu, não foi produzido nenhum laudo pericial conclusivo acerca da semi-imputabilidade do apelante, que fundamenta o pedido tão somente nos depoimentos de testemunhas que afirmam a sua condição de dependente químico, o que, nos termos da orientação dutrinaria e jurispudencial acerca do tema, não serve como meio de prova para ilidir a culpabilidade do réu. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Novo Airão
Comarca : Novo Airão
Mostrar discussão