TJAM 0004940-98.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. LEI N.º 9.455/97. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. INAPTIDÃO PARA ATESTAR LESÃO GRAVE. TORTURA SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
I – No presente caso, não foi realizado exame complementar na vítima Isaías Silvério; Outrossim, em relação às vítimas Raimundo da Silva Santos e Alcinei Almeida Sevalho não fora produzido nenhum laudo, seja inicial, tampouco laudo complementar para atestar que as lesões sofridas poderiam ser de natureza grave;
II – Diante das provas constantes dos autos, o enquadramento típico correto seria aquele constante na denúncia primitiva ofertada pelo Representante do Ministério Público, às fls. 04/07, qual seja, tortura simples, prevista no artigo 1.º, II, da Lei n.º 9.455/97;
III – Necessário se faz declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, visto que entre os marcos interruptivos – a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória – transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos;
IV – Declaro extinta a punibilidade do réu LUIZ MAIA DE OLIVEIRA, em face da prescrição punitiva do Estado, diante da pena em abstrato cominada ao delito, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 119, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. LEI N.º 9.455/97. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. INAPTIDÃO PARA ATESTAR LESÃO GRAVE. TORTURA SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA EM ABSTRATO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
I – No presente caso, não foi realizado exame complementar na vítima Isaías Silvério; Outrossim, em relação às vítimas Raimundo da Silva Santos e Alcinei Almeida Sevalho não fora produzido nenhum laudo, seja inicial, tampouco laudo complementar para atestar que as lesões sofridas poderiam ser de natureza grave;
II – Diante das provas constantes dos autos, o enquadramento típico correto seria aquele constante na denúncia primitiva ofertada pelo Representante do Ministério Público, às fls. 04/07, qual seja, tortura simples, prevista no artigo 1.º, II, da Lei n.º 9.455/97;
III – Necessário se faz declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, visto que entre os marcos interruptivos – a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória – transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos;
IV – Declaro extinta a punibilidade do réu LUIZ MAIA DE OLIVEIRA, em face da prescrição punitiva do Estado, diante da pena em abstrato cominada ao delito, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 119, todos do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Abuso de Autoridade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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