TJAM 0004943-24.2013.8.04.0000
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA CIÊNCIA DOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, QUE DETERMINAVA A NÃO INSCRIÇÃO.
- Não tendo o Agravante apresentado nenhum elemento novo, hábil a elidir o entendimento manifestado na decisão objeto do Agravo interno, a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a indenização por danos morais, quando baseada em inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, se dá in re ipsa, dispensando do ofendido provas fáticas da ocorrência do dano, derivando este da própria natureza do registro indevido.
- O valor arbitrado a título de dano moral segue os padrões estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania, a saber, até 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesados o nível econômico de ambas as partes para que não haja locupletamento ilícito tanto do indenizado quanto do causador do dano. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 238816 / RJ).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVADA CIÊNCIA DOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR, QUE DETERMINAVA A NÃO INSCRIÇÃO.
- Não tendo o Agravante apresentado nenhum elemento novo, hábil a elidir o entendimento manifestado na decisão objeto do Agravo interno, a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a indenização por danos morais, quando baseada em inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, se dá in re ipsa, dispensando do ofendido provas fáticas da ocorrência do dano, derivando este da própria natureza do registro indevido.
- O valor arbitrado a título de dano moral segue os padrões estabelecidos pelo Tribunal da Cidadania, a saber, até 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesados o nível econômico de ambas as partes para que não haja locupletamento ilícito tanto do indenizado quanto do causador do dano. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 238816 / RJ).
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão