main-banner

Jurisprudência


TJAM 0004954-82.2015.8.04.0000

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DETRAÇÃO – LAPSO TEMPORAL EXIGIDO CUMPRIDO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a transferência do apenado para regime menos severo, se faz necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do disposto pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No que tange o requisito objetivo, a fim de aferir a pena efetivamente cumprida pelo agravante, necessário se faz, em um primeiro momento, proceder a análise do tempo detraído, que deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Com vistas à aferição do requisito subjetivo, é facultado ao magistrado, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, é facultado afastar o atestado de boa conduta carcerária para fins de progressão de regime, diante de outras circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que sejam desfavoráveis ao apenado 4. No caso específico dos autos, é insuficiente a Certidão de Comportamento Carcerário emitido pela administração penitenciária, sendo ainda necessário aferir com cuidado se o condenado tem direito à progressão e se, principalmente, não voltará a delinquir ao obter uma menor vigilância do Estado, já que em sede de execução penal vige o princípio do "in dubio pro societate" 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer ao agravante o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime prisional.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 16/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Boca do Acre
Comarca : Boca do Acre
Mostrar discussão