TJAM 0004955-67.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
Não procede a omissão apontada, tendo em vista que a tese de cerceamento de defesa decorrente de suposta inovação acusatória fora devidamente apreciada e rebatida no voto condutor do acórdão.
"O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões." Precedentes.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
Não procede a omissão apontada, tendo em vista que a tese de cerceamento de defesa decorrente de suposta inovação acusatória fora devidamente apreciada e rebatida no voto condutor do acórdão.
"O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões." Precedentes.
Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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