TJAM 0004961-74.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO GUARDA. REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO EXERCIDA HÁ QUASE 15 ANOS. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência, art. 28, § 2º, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO GUARDA. REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO EXERCIDA HÁ QUASE 15 ANOS. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência, art. 28, § 2º, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Guarda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Guajará
Comarca
:
Guajará
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