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Jurisprudência


TJAM 0004966-28.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição (CPC, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. Não se prestam, portanto, a reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada; III. A Súmula nº 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC (obscuridade, contradição ou omissão); IV. No presente caso, almejam os embargantes a aplicação do Novo CPC de forma retroativa, porquanto a decisão combatida foi publicada sob a égide do CPC de 1973, sendo que o Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0358930-06.2007.8.04.0001 levou em consideração essa questão; V. In casu, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, o qual estabelece que: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."; VI. Assim, inaplicável aos presentes autos o teor do art. 85, § 11 do Novo CPC; VII. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos; VIII. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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