TJAM 0004968-37.2013.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Insurgem-se os Agravantes contra decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por entenderem que não se trata de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
2. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte já firmou o posicionamento de que o Despacho que posterga a análise da liminar requerida consiste em despacho de mero expediente, do qual, ainda, não resulta decisão, quiçá prejuízo à parte. Precedentes nas Colendas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas.
3. O despacho recorrido não resolveu questão incidente, pois não concedeu nem indeferiu a liminar pleiteada; ao contrário, deixou para apreciá-la após a manifestação do Agravado, não sendo, portanto, objeto do recurso de agravo, nos termos do artigo 504 combinado com art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Portanto, não há se falar em indeferimento da medida liminar.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Insurgem-se os Agravantes contra decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por entenderem que não se trata de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
2. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte já firmou o posicionamento de que o Despacho que posterga a análise da liminar requerida consiste em despacho de mero expediente, do qual, ainda, não resulta decisão, quiçá prejuízo à parte. Precedentes nas Colendas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas.
3. O despacho recorrido não resolveu questão incidente, pois não concedeu nem indeferiu a liminar pleiteada; ao contrário, deixou para apreciá-la após a manifestação do Agravado, não sendo, portanto, objeto do recurso de agravo, nos termos do artigo 504 combinado com art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Portanto, não há se falar em indeferimento da medida liminar.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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