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Jurisprudência


TJAM 0004969-17.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÕES DO RELATOR. MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. In casu os recorrentes interpuseram o recurso contra um acórdão, que é proferido por um órgão colegiado, o que não é admissível na espécie recursal. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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