TJAM 0004969-80.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. Verificando que o colegiado proferiu decisão fundamentada, relativamente à matéria submetida a julgamento, não há que se falar em vícios no julgado, visto que o órgão julgador adotou fundamentação suficiente para decidir a demanda.
3. A eventual contradição, que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela existente no próprio acórdão embargado e não entre os fundamentos adotados no julgamento da causa e os argumentos apresentados pela defesa com base na sua avaliação dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal.
4. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
5. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. A não demonstração da ocorrência de tais vícios, cujo ônus pertence a parte que alega, implica na rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. Verificando que o colegiado proferiu decisão fundamentada, relativamente à matéria submetida a julgamento, não há que se falar em vícios no julgado, visto que o órgão julgador adotou fundamentação suficiente para decidir a demanda.
3. A eventual contradição, que autoriza a oposição de embargos declaratórios, é aquela existente no próprio acórdão embargado e não entre os fundamentos adotados no julgamento da causa e os argumentos apresentados pela defesa com base na sua avaliação dos fatos e das provas produzidas durante a instrução criminal.
4. O que se verifica, in casu, é o mero inconformismo da defesa contra a manutenção da condenação aplicada ao acusado, pretendendo, em sede de embargos declaratórios, rediscutir a matéria devidamente analisada no acórdão embargado.
5. Sendo assim, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo certo que eventual irresignação contra a condenação do réu deverá ser posta nas instâncias superiores.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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