TJAM 0004973-54.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante insurge-se quanto à aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, pugnando pela re forma da sentença, para fins de que seja aplicada a causa de aumento de pena no seu grau mínimo, quer seja, 1/6 (um sexto), e consequentemente aplicando-se, o regime mais favorável para o início do cumprimento da pena, tendo em vista não haver nos autos, provas exatas da quantidade de infrações, sendo que na dúvida, há de ser fixado o aumento da pena pela continuidade delitiva em seu grau mínimo.
2. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, observa-se a decisão foi fundamentada e foi utilizada motivação idônea, e de maneira coerente as provas coligidas aos autos apontaram a materialidade e autoria do delito imputado ao apelante, ressaltando, ainda, que a dosimetria da pena foi aplicada com base na legislação e de forma proporcional, levando-se em consideração as circunstâncias em que o delito fora praticado e, não havendo o que ser reparado na sentença condenatória, devendo ser mantida em sua totalidade.
3. In casu, tratar-se de delito de natureza sexual praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, nas mesmas circunstâncias de lugar, uma vez que coabitam juntos desde que a vítima possuía terna idade, no entanto, apesar de não se poder predeterminar, com exatidão, o número de vezes que o delito fora praticado, nada obsta, em análIse ao conjunto probatório apurado, que o Magistrado aplicasse a causa de aumento prevista no art. 71, no patamar de 1/4 (um quarto) e não em seu patamar mínimo, conforme pleiteia o apelante.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O apelante insurge-se quanto à aplicabilidade da causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal, pugnando pela re forma da sentença, para fins de que seja aplicada a causa de aumento de pena no seu grau mínimo, quer seja, 1/6 (um sexto), e consequentemente aplicando-se, o regime mais favorável para o início do cumprimento da pena, tendo em vista não haver nos autos, provas exatas da quantidade de infrações, sendo que na dúvida, há de ser fixado o aumento da pena pela continuidade delitiva em seu grau mínimo.
2. Em análise às razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, observa-se a decisão foi fundamentada e foi utilizada motivação idônea, e de maneira coerente as provas coligidas aos autos apontaram a materialidade e autoria do delito imputado ao apelante, ressaltando, ainda, que a dosimetria da pena foi aplicada com base na legislação e de forma proporcional, levando-se em consideração as circunstâncias em que o delito fora praticado e, não havendo o que ser reparado na sentença condenatória, devendo ser mantida em sua totalidade.
3. In casu, tratar-se de delito de natureza sexual praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, nas mesmas circunstâncias de lugar, uma vez que coabitam juntos desde que a vítima possuía terna idade, no entanto, apesar de não se poder predeterminar, com exatidão, o número de vezes que o delito fora praticado, nada obsta, em análIse ao conjunto probatório apurado, que o Magistrado aplicasse a causa de aumento prevista no art. 71, no patamar de 1/4 (um quarto) e não em seu patamar mínimo, conforme pleiteia o apelante.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Codajas
Comarca
:
Codajas
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