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Jurisprudência


TJAM 0004973-59.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. NÃO CONSTATADA A MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I – A ratio decidendi adotada por ocasião da apreciação do agravo de instrumento, residiu em resolver qual seria o termo de interrupção do prazo prescricional, se o despacho do que ordena a citação ou a efetiva citação pessoal do devedor. II – O entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça é de que, quando o despacho do juiz for anterior à data da entrada em vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, deve ser aplicada à regra contida na redação anterior do supracitado dispositivo do CTN que previa a interrupção pela citação pessoal feita ao devedor. III - Dessarte, a ordem de citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.° 118/2005, o que in casu, deve ter como termo interruptivo do prazo prescricional a antiga redação do art. 174, do CTN, que estabelecia a citação pessoal do devedor como apta a interromper a prescrição, a qual no caso em comento se efetivou fora do lapso temporal de 05 (cinco) anos, o que, de per si, caracteriza a ocorrência do instituto da prescrição tributária. IV - Acerca da aplicação da Sumula 106 do STJ, entendo não incidir no caso em tela, de sorte que, da análise detida dos autos, não constato qualquer morosidade do judiciário em proceder à efetiva citação do Agravado, pelo contrário, diversos meios foram buscados para cumprir o ato citatório com as informações fornecidas pelo próprio Recorrente, seja pela via postal, mandamental e, por fim, por edital, logrando êxito consoante exposto alhures. V - Agravo Interno improvido.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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