TJAM 0004974-05.2017.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados.
3. No caso em tela, pode-se vislumbrar claramente e extensivamente que a pretensão do embargante revolve-se para a reanálise da matéria com o consequente acolhimento de tese por ele esboçada.
4. Merece destaque que, na verdade, a defesa do embargante fez a junção, praticamente na integralidade, da peça apresentada em sede de habeas corpus (4001869-49.2017.8.04.0000), mudando apenas a fundamentação da peça e grifando parágrafos diversos, não demonstrando, de fato, a ocorrência de nenhuma das hipóteses para embargos de declaração, sendo a finalidade do presente recurso tão somente a concessão da liberdade do paciente por excesso de prazo, o que é incabível via procedimental eleita.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, possui natureza jurídica de recurso e são cabíveis quando a decisão proferida estiver eivada de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, a fim de que a nova decisão, esclareça, complemente ou corrija materialmente os vícios apontados.
3. No caso em tela, pode-se vislumbrar claramente e extensivamente que a pretensão do embargante revolve-se para a reanálise da matéria com o consequente acolhimento de tese por ele esboçada.
4. Merece destaque que, na verdade, a defesa do embargante fez a junção, praticamente na integralidade, da peça apresentada em sede de habeas corpus (4001869-49.2017.8.04.0000), mudando apenas a fundamentação da peça e grifando parágrafos diversos, não demonstrando, de fato, a ocorrência de nenhuma das hipóteses para embargos de declaração, sendo a finalidade do presente recurso tão somente a concessão da liberdade do paciente por excesso de prazo, o que é incabível via procedimental eleita.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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