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Jurisprudência


TJAM 0004975-87.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO DECISUM RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO PROVIDOS. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide ou mesmo para inovação recursal, como se nota in casu; II. No caso dos autos, as razões dos embargos devolvem questão não discutida no Acórdão fustigado, caracterizando-se como flagrante inovação recursal, o que é vedado na via dos declaratórios. Noutras palavras, a pretexto de alegar omissão e obscuridade, inexistente nos autos, o recorrente na verdade pleiteou a mudança do decisum combatido sobre matéria não discutida nele, o que é incabível em sede de aclaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; III. Aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, ou fique evidenciado o caráter protelatório em caráter inequívoco para a incidência do art. 1.026, § 2º, do mesmo Código, implica em restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o embargante, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso. IV. Acórdão objurgado mantido incólume; V. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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