TJAM 0004976-09.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NHAMUNDÁ/AM – PRETENDIDA PROMOÇÃO FUNCIONAL, DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL 420/2003 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – DISPOSITIVO QUE VEDA AO SERVIDOR PÚBLICO POSTULAR, DE QUALQUER FORMA, A PROMOÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – JULGAMENTO SUSPENSO – REMESSA AO TRIBUNAL PLENO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
1. Na exordial do mandado de segurança, o impetrante suscita a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Municipal n.º 420/2003, na medida em que tal dispositivo veda que os servidores públicos da comarca de Nhamundá/AM peçam, por qualquer forma, a suas promoções, o que, em seu entender, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A autoridade impetrada, por sua vez, invoca justamente o referido dispositivo como uma de suas tese defensivas, ao argumento de que a própria lei municipal proibiu expressamente que os servidores públicos solicitassem sua promoção.
3. Deste modo, a alegação de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Municipal 420/2003 apresenta-se como questão prejudicial de mérito, cujo enfrentamento é imprescindível para o deslinde da presente impetração, vez que constitui fundamento da pretensão autoral e argumento de defesa da autoridade impetrada.
4. Da forma como posta, infere-se que a norma em questão impede que o servidor público pleiteie seu direito subjetivo à promoção até mesmo por meio do Poder Judiciário, o que constitui patente indício de inconstitucionalidade, diante da possível ofensa ao princípio consagrado no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
5. Diante disso, necessário submeter a matéria ao exame de constitucionalidade, vez que o Órgão Legislativo do município de Nhamundá/AM, ao elaborar a norma em debate, salvo melhor juízo, ignorou pressuposto constitucional fundamental, inserindo no ordenamento jurídico dispositivo viciado e que é invocado para negar o direito subjetivo dos servidores públicos à progressão na carreira.
6. Nos termos dos artigos 97 da CF, 948-949 do CPC/2015 e 154 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como em respeito à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n.º 10, do STF, afigura-se indispensável a remessa dos presentes autos ao Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, para que, suspendendo-se o julgamento do mandado de segurança, seja apreciada a arguição incidental de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Municipal n.º 420/2003, para posterior exame do mérito da impetração.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NHAMUNDÁ/AM – PRETENDIDA PROMOÇÃO FUNCIONAL, DE ACORDO COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL 420/2003 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – DISPOSITIVO QUE VEDA AO SERVIDOR PÚBLICO POSTULAR, DE QUALQUER FORMA, A PROMOÇÃO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – JULGAMENTO SUSPENSO – REMESSA AO TRIBUNAL PLENO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
1. Na exordial do mandado de segurança, o impetrante suscita a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Municipal n.º 420/2003, na medida em que tal dispositivo veda que os servidores públicos da comarca de Nhamundá/AM peçam, por qualquer forma, a suas promoções, o que, em seu entender, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. A autoridade impetrada, por sua vez, invoca justamente o referido dispositivo como uma de suas tese defensivas, ao argumento de que a própria lei municipal proibiu expressamente que os servidores públicos solicitassem sua promoção.
3. Deste modo, a alegação de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Municipal 420/2003 apresenta-se como questão prejudicial de mérito, cujo enfrentamento é imprescindível para o deslinde da presente impetração, vez que constitui fundamento da pretensão autoral e argumento de defesa da autoridade impetrada.
4. Da forma como posta, infere-se que a norma em questão impede que o servidor público pleiteie seu direito subjetivo à promoção até mesmo por meio do Poder Judiciário, o que constitui patente indício de inconstitucionalidade, diante da possível ofensa ao princípio consagrado no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
5. Diante disso, necessário submeter a matéria ao exame de constitucionalidade, vez que o Órgão Legislativo do município de Nhamundá/AM, ao elaborar a norma em debate, salvo melhor juízo, ignorou pressuposto constitucional fundamental, inserindo no ordenamento jurídico dispositivo viciado e que é invocado para negar o direito subjetivo dos servidores públicos à progressão na carreira.
6. Nos termos dos artigos 97 da CF, 948-949 do CPC/2015 e 154 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, bem como em respeito à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n.º 10, do STF, afigura-se indispensável a remessa dos presentes autos ao Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, para que, suspendendo-se o julgamento do mandado de segurança, seja apreciada a arguição incidental de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Municipal n.º 420/2003, para posterior exame do mérito da impetração.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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