TJAM 0004981-31.2016.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AM. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NO TCO. CRIME DE TORTURA OU LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I – n casu, a incerteza dos agentes ministeriais no que tange à configuração do crime a ser julgado - se configura tortura ou lesão corporal – foi o que motivou os juízes a também declinarem de suas respectivas competências. Portanto, trata-se, em verdade, de Conflito de Atribuições entre os agentes ministeriais, a ser dirimido nos termos da Lei Federal nº. 8.625/1993. Isso porque inexiste denúncia e também porque qualquer pronunciamento prévio do Poder Judiciário sobre a natureza do ilícito implicaria cerceamento da liberdade e do livre convencimento do Ministério Público, enquanto órgão autônomo.
II – Conflito de Competência NÃO CONHECIDO. Remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que seja solucionado o Conflito de Atribuição entre os órgãos ministeriais.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AM. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NO TCO. CRIME DE TORTURA OU LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I – n casu, a incerteza dos agentes ministeriais no que tange à configuração do crime a ser julgado - se configura tortura ou lesão corporal – foi o que motivou os juízes a também declinarem de suas respectivas competências. Portanto, trata-se, em verdade, de Conflito de Atribuições entre os agentes ministeriais, a ser dirimido nos termos da Lei Federal nº. 8.625/1993. Isso porque inexiste denúncia e também porque qualquer pronunciamento prévio do Poder Judiciário sobre a natureza do ilícito implicaria cerceamento da liberdade e do livre convencimento do Ministério Público, enquanto órgão autônomo.
II – Conflito de Competência NÃO CONHECIDO. Remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que seja solucionado o Conflito de Atribuição entre os órgãos ministeriais.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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