TJAM 0004983-35.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
1. Para o cabimento da apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível.
2. Situação diferente ocorre quando o Júri Popular opta por uma das teses apresentadas em plenário, todas com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, não obstante favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
3. In casu, os jurados aderiram à tese da acusação, apoiada em testemunhos prestados em sessão de julgamento, bem como em conclusões extraídas de laudo pericial. Legítimo, portanto, o decisum.
4. O ciúme qualifica o crime de homicídio quando o motivo for desproporcional e banal à reação criminosa.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
1. Para o cabimento da apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível.
2. Situação diferente ocorre quando o Júri Popular opta por uma das teses apresentadas em plenário, todas com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, não obstante favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação à soberania dos vereditos.
3. In casu, os jurados aderiram à tese da acusação, apoiada em testemunhos prestados em sessão de julgamento, bem como em conclusões extraídas de laudo pericial. Legítimo, portanto, o decisum.
4. O ciúme qualifica o crime de homicídio quando o motivo for desproporcional e banal à reação criminosa.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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