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Jurisprudência


TJAM 0004984-88.2013.8.04.0000

Ementa
DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL DO AMAZONAS E CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDUTAS DOS DENUNCIADOS QUE SE IMBRICAM INDISSOLUVELMENTE E DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO. PRECEDENTES STF. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 1°, I, DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, IV, DA LEI 8.137/90. ABOLITIO CRIMINIS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, I, 'D', DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA. I – Havendo o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre as datas dos eventos e o presente momento, bem como não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e contra a ordem econômica previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91 supostamente praticados pelos denunciados fora fulminada pela prescrição; II – Especificamente, quanto ao delito tipificado no artigo 4°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, constata-se que este foi expressamente revogado pela Lei n° 12.529/2011, não tendo havido, na nova lei, descrição de fato típico correlato à ação descrita na exordial, motivo pelo qual a rejeição da denúncia quanto a este crime é medida que se impõe diante da abolitio criminis; III – Não havendo prova da materialidade do delito tipificado no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa.

Data do Julgamento : 14/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Petição / Falsidade ideológica
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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