TJAM 0004984-88.2013.8.04.0000
DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL DO AMAZONAS E CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDUTAS DOS DENUNCIADOS QUE SE IMBRICAM INDISSOLUVELMENTE E DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO. PRECEDENTES STF. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 1°, I, DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, IV, DA LEI 8.137/90. ABOLITIO CRIMINIS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, I, 'D', DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
I – Havendo o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre as datas dos eventos e o presente momento, bem como não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e contra a ordem econômica previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91 supostamente praticados pelos denunciados fora fulminada pela prescrição;
II – Especificamente, quanto ao delito tipificado no artigo 4°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, constata-se que este foi expressamente revogado pela Lei n° 12.529/2011, não tendo havido, na nova lei, descrição de fato típico correlato à ação descrita na exordial, motivo pelo qual a rejeição da denúncia quanto a este crime é medida que se impõe diante da abolitio criminis;
III – Não havendo prova da materialidade do delito tipificado no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa.
Ementa
DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL DO AMAZONAS E CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDUTAS DOS DENUNCIADOS QUE SE IMBRICAM INDISSOLUVELMENTE E DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO. PRECEDENTES STF. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 1°, I, DA LEI 8.176/91. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, IV, DA LEI 8.137/90. ABOLITIO CRIMINIS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NO ART. 4°, I, 'D', DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
I – Havendo o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre as datas dos eventos e o presente momento, bem como não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, verifica-se que a pretensão punitiva estatal em relação aos delitos de falsidade ideológica, uso de documento falso e contra a ordem econômica previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91 supostamente praticados pelos denunciados fora fulminada pela prescrição;
II – Especificamente, quanto ao delito tipificado no artigo 4°, inciso IV, da Lei n° 8.137/90, constata-se que este foi expressamente revogado pela Lei n° 12.529/2011, não tendo havido, na nova lei, descrição de fato típico correlato à ação descrita na exordial, motivo pelo qual a rejeição da denúncia quanto a este crime é medida que se impõe diante da abolitio criminis;
III – Não havendo prova da materialidade do delito tipificado no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Petição / Falsidade ideológica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão