TJAM 0004986-87.2015.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. ÓBITO DE ALUNA POR AFOGAMENTO EM ATIVIDADE EXTRACURRICULAR ORGANIZADA POR ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO AO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. No que tange à responsabilidade civil do Estado, sabe-se que os elementos que a compõem e a estruturam, delineando seu perfil, compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa;
II. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa;
III. In casu, mostram-se evidentes os três requisitos, porquanto o fato administrativo ressai-se na conduta omissiva do Estado do Amazonas, plasmado na negligência ao dever de cuidado durante a realização do evento por ele organizado; já o dano se evidencia por meio do evento morte da menor impúbere; e o nexo de causalidade se faz patente, pois aquela conduta omissiva estatal ensejou o falecimento da menor de idade;
IV. Dessa maneira, mostra-se evidente o dano moral sofrido pelo pai da menor falecida, porquanto presentes os seus requisitos. Sabe-se que o dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves. No que tange ao valor arbitrado, entendo que este deve ser mantido, porquanto suficiente para reparar o dano diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido pelo pai da criança falecida;
V. A correção monetária e os juros moratórios devem dar-se em consonância com o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425;
VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, motivo pelo qual devem ser reduzidos;
VII. Remessa necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. ÓBITO DE ALUNA POR AFOGAMENTO EM ATIVIDADE EXTRACURRICULAR ORGANIZADA POR ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO AO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. No que tange à responsabilidade civil do Estado, sabe-se que os elementos que a compõem e a estruturam, delineando seu perfil, compreendem: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa;
II. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa;
III. In casu, mostram-se evidentes os três requisitos, porquanto o fato administrativo ressai-se na conduta omissiva do Estado do Amazonas, plasmado na negligência ao dever de cuidado durante a realização do evento por ele organizado; já o dano se evidencia por meio do evento morte da menor impúbere; e o nexo de causalidade se faz patente, pois aquela conduta omissiva estatal ensejou o falecimento da menor de idade;
IV. Dessa maneira, mostra-se evidente o dano moral sofrido pelo pai da menor falecida, porquanto presentes os seus requisitos. Sabe-se que o dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves. No que tange ao valor arbitrado, entendo que este deve ser mantido, porquanto suficiente para reparar o dano diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido pelo pai da criança falecida;
V. A correção monetária e os juros moratórios devem dar-se em consonância com o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425;
VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, motivo pelo qual devem ser reduzidos;
VII. Remessa necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Jutai
Comarca
:
Jutai
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