TJAM 0004990-95.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, CAPUT, DO CPC – AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE FALSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – PAGAMENTO A ALGUNS ESTUDANTES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA
- O caso em análise se enquadra perfeitamente na última parte do caput do artigo 36 do CPC, tendo em vista que os dois únicos advogados residentes em Tapauá, à época do ajuizamento da demanda, prestam serviços ao Apelante, de modo que estariam impedidos de postular em favor dos Recorridos. Por essa razão, Carece de fundamento jurídica a sustentação do Apelante de que os Recorridos estão residindo em Manaus, local onde há muitos advogados e defensores públicos os quais poderiam patrocinar a causa. Ocorre que a ação deveria ser ajuizada no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, de sorte que não se pode obrigar o postulante a buscar advogados em outras comarcas para se admitir a sua pretensão, sob pena de violação à garantia do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República;
- A legislação processual não exige o reconhecimento de firma para se ajuizar uma demanda. Ademais, o Apelante não trouxe qualquer indício que colocasse em dúvida a autenticidade dos documentos trazidos aos autos pelos Requerentes. Além disso, não houve instauração de incidente de falsidade, a fim de comprovar as suas alegações, de sorte que inexistem provas a ensejar o reconhecimento desta tese;
- Com relação à insuficiência orçamentária, não se pode justificar o pagamento do benefício a alguns estudantes em detrimento dos demais, sem qualquer motivo plausível. Ou se paga a todos ou se estabelecem alguns critérios objetivos para o recebimento dos valores mensais, sob pena de se violar o princípio constitucional da impessoalidade;
- Por derradeiro, verifica-se que os Apelados comprovaram a satisfação dos requisitos previstos na mencionada legislação para o recebimento dos benefícios financeiros nela previstos, pois cursaram o ensino médio em escola pública e atualmente estão matriculados na Universidade do Estado do Amazonas, conforme documentos de fls. 05/15, fazendo jus portanto aos valores fixados na Sentença ora recorrida.
- Apelação conhecida e desprovida integralmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL – CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO – NÃO OCORRÊNCIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36, CAPUT, DO CPC – AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DE FALSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – PAGAMENTO A ALGUNS ESTUDANTES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA
- O caso em análise se enquadra perfeitamente na última parte do caput do artigo 36 do CPC, tendo em vista que os dois únicos advogados residentes em Tapauá, à época do ajuizamento da demanda, prestam serviços ao Apelante, de modo que estariam impedidos de postular em favor dos Recorridos. Por essa razão, Carece de fundamento jurídica a sustentação do Apelante de que os Recorridos estão residindo em Manaus, local onde há muitos advogados e defensores públicos os quais poderiam patrocinar a causa. Ocorre que a ação deveria ser ajuizada no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, de sorte que não se pode obrigar o postulante a buscar advogados em outras comarcas para se admitir a sua pretensão, sob pena de violação à garantia do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República;
- A legislação processual não exige o reconhecimento de firma para se ajuizar uma demanda. Ademais, o Apelante não trouxe qualquer indício que colocasse em dúvida a autenticidade dos documentos trazidos aos autos pelos Requerentes. Além disso, não houve instauração de incidente de falsidade, a fim de comprovar as suas alegações, de sorte que inexistem provas a ensejar o reconhecimento desta tese;
- Com relação à insuficiência orçamentária, não se pode justificar o pagamento do benefício a alguns estudantes em detrimento dos demais, sem qualquer motivo plausível. Ou se paga a todos ou se estabelecem alguns critérios objetivos para o recebimento dos valores mensais, sob pena de se violar o princípio constitucional da impessoalidade;
- Por derradeiro, verifica-se que os Apelados comprovaram a satisfação dos requisitos previstos na mencionada legislação para o recebimento dos benefícios financeiros nela previstos, pois cursaram o ensino médio em escola pública e atualmente estão matriculados na Universidade do Estado do Amazonas, conforme documentos de fls. 05/15, fazendo jus portanto aos valores fixados na Sentença ora recorrida.
- Apelação conhecida e desprovida integralmente.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Tapauá
Comarca
:
Tapauá
Mostrar discussão