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Jurisprudência


TJAM 0004995-20.2013.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO – VOTO NÃO DETERMINANTE PARA A APURAÇÃO DO RESULTADO – JULGAMENTO À UNANIMIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ERROS MATERIAIS – CONSTATAÇÃO – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – SUFICIÊNCIA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a participação de Desembargador impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. 2. In casu, o impedimento de membro do colegiado não trouxe qualquer prejuízo às partes, porquanto este apenas acompanhou o voto do relator originário, tendo o processo sido julgado à unanimidade. Deste modo, a participação do membro impedido no julgamento foi irrelevante para a apuração do resultado, visto que, ainda que desconsiderado seu voto, não haveria alteração no score. Nulidade afastada. 3. Erros materiais constantes na ementa do acórdão e no extrato de minuta de julgamento, por certo, não configuram causa de nulidade, bastando que sejam retificados. Acolhimento do recurso neste ponto. 4. Adentrando na questão de fundo dos presentes aclaratórios, não se verifica qualquer outra hipótese de acolhimento dos mesmos, uma vez que o voto condutor vencedor, que rejeitou os embargos anteriormente opostos, destacou não registrar nenhum dos vícios apontados, mas mera tentativa de rediscutir a causa, o que foi julgado à unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno. 5. De fato, a simples leitura do primeiro acórdão embargado revela que as questões arguídas como omissas e obscuras pelo embargante nada mais têm do que o propósito de rediscutir matéria já enfrentada, sendo certo que a irresignação do embargante deve ser posta na via processual adequada, inclusive em sede recursal para a instância superior. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para retificar os erros materiais constantes da ementa do acórdão e do extrato da minuta de julgamento.

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 20/01/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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